Após mais uma entidade ser dispensada do pagamento do imposto estadual pela Justiça, a discussão voltou à tona.
A isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre micro e minigeração de energia solar já foi aprovada em quase todos os estados brasileiros. Apesar disso, o assunto segue gerando discussão nos dias atuais.
Na semana retrasada, um consórcio de geração de energia formado por pequenas e médias empresas de Pernambuco foi dispensado do pagamento do imposto pela Justiça. A questão foi levada ao Tribunal após o Estado entender que a passagem da energia pelo sistema de distribuição justificava a cobrança.
Na defesa, porém, o advogado André Edelstein, sócio do Edelstein Advogados, que assessora o Consórcio Valorgas Energia Sustentável, alegou que a não incidência do imposto independe do enquadramento do projeto de micro e minigeração de energia nas regras do Convênio 16, uma vez que não há circulação jurídica de mercadoria.
A argumentação foi aceita pelo juiz Haroldo Carneiro Leão, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife. O magistrado entendeu que a incidência do imposto não deve existir quando o próprio consumidor é quem gera a sua própria energia elétrica.
Essa não foi a primeira vez que uma entidade recebeu um parecer favorável da Justiça em condições semelhantes. No ano passado, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a cobrança de ICMS a uma minigeradora de energia. Os desembargadores entenderam que a operação não estava sujeita à incidência do imposto por não haver circulação jurídica da mercadoria.
Análise técnica
De acordo com Bárbara Rubim, advogada e especialista em regulação do setor elétrico, as alíquotas do ICMS na eletricidade variam atualmente de 12% a 32% do valor da conta de luz, dependendo do Estado e da faixa de consumo.
“Quando tivemos a resolução 482 editada e a vinda do sistema de compensação de energia elétrica, se iniciou um debate para saber se o consumidor que produz a própria energia deveria pagar ICMS sobre valor bruto que consome ou se ele deveria pagar o imposto somente sobre o valor líquido do seu consumo”, explica ela.
A advogada comenta que, depois de muita discussão foi editado, em 2015, o convênio 16/2015 do Confaz, um órgão que lida com as questões referentes ao ICMS e que é formado por secretários da Fazenda de todos os estados brasileiros.
“Esse convênio autorizou todos os estados interessados a concederem a isenção de ICMS na energia compensada pelo consumidor que gera sua própria energia desde que os créditos para a compensação fossem oriundos de sistemas que tivessem até 1 MW de capacidade instalada e que fossem conectados à rede, via geração junto à carga ou autoconsumo remoto”, destacou.
Ao longo dos anos, segundo ela, cada um dos estados brasileiros foi aderindo aos poucos ao convênio, ao ponto de hoje existir, em todo território nacional, a isenção de ICMS na energia que é compensada pelo consumidor que gera a sua própria energia.
Apesar disso, Bárbara explica que alguns estados entendem que essa norma não se aplica ao caso da integralidade da tarifa. “Quando olhamos para a tarifa de energia, a gente percebe que ela é composta por dois grandes componentes: a TE, que reúne todos os componentes referentes à geração de energia elétrica, e a TUSD, que reúne os custos e os componentes referentes ao uso da distribuição e transmissão do nosso sistema”.
A Advogada explica que, por causa disso, alguns estados entendem que essa isenção de ICMS não deve ser aplicada sobre a tabela TUSD da tarifa. “Nesses estados, a sensação que o consumidor tem é como se essa isenção fosse parcial, mais ou menos em torno de 50%”, comentou Bárbara, que disse ainda que hoje os estados onde essa isenção é ‘parcial’ são: Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Sergipe e Ceará.
Fonte: Canal Solar/ Jornalista: Henrique Hein